29jun

Sistema de registro eletrônico de imóveis e a LGPD

A Lei nº 13.465/2017 foi criada com o intuito de dar maior eficiência e segurança aos serviços de registros e notas, especialmente quanto aos procedimentos da regularização fundiária rural e urbana.

No artigo 76 da referida lei foi criado o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

Como uma das etapas do projeto de implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, no dia 21/09/2021 foi lançado o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), que consiste em uma plataforma eletrônica que vai receber as solicitações de serviços (como, por exemplo, um pedido de emissão de certidão de matrícula de um imóvel) e distribuir para as serventias competentes.

Ainda que a tecnologia venha para facilitar esses serviços, é evidente que eles devem observar os princípios elencados na legislação específica, com destaque para os princípios da segurança e eficácia.

Contudo, como fica a LGPD nos serviços extrajudiciais de notas e registros, principalmente com o advindo da tecnologia?

Vale esclarecer que a LGPD, conforme §4º e §5º do art. 23, também se aplica aos serviços notariais e de registro.

Nesse sentido, os princípios para a proteção de dados pessoais trazidos pela LGPD (finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, entre outros), além da boa-fé objetiva, devem ser adotados nesses serviços.

É de suma importância conciliar os princípios previstos na LGPD com os princípios assegurados na Lei de Registros Públicos e aqueles previstos na Lei dos Notários e Registradores, bem como outros existentes em legislação específica e nas normas de serviços extrajudiciais das Corregedorias de Justiça dos Tribunais de Justiça.

Ainda, em que pese os cartórios não tenham personalidade jurídica, para fins da LGPD, os serviços extrajudiciais de notas e de registros foram equiparados ao Poder Público. Portanto, qualquer tratamento de dados realizado deve atender “sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público”.

Assim, inquestionável a finalidade pública e o interesse público do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).

Contudo, as atividades envolvem um intenso compartilhamento de dados pessoais entre as serventias extrajudiciais e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), que será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos da Lei 13.465/17.

Em contrapartida, o § 1º do art. 26 da LGPD proíbe o compartilhamento de dados pessoais pelo Poder Público com entidades privadas, a menos que seja respaldado em contratos, convênios ou instrumentos congêneres que deverão ser comunicados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme disposto no §2º do art. 26 da LGPD.

Em resumo, apesar de auxiliar na desburocratização dos cartórios, alguns detalhes deverão ser adequados para que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) esteja em consonância com a LGPD.

18jun

STJ levanta suspensão de processos sobre notificação ao devedor em contrato de alienação fiduciária

Para afastar interpretações equivocadas nas instâncias ordinárias e evitar o perecimento de direitos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu levantar a suspensão nacional de processos relativos ao Tema Repetitivo 1.132. No julgamento, o colegiado vai definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato – dispensando-se, assim, que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

Sobre o tema, o STJ tem precedentes afirmando a necessidade de que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal.

Ao propor o levantamento da suspensão, o relator, ministro Marco Buzzi, lembrou que a Segunda Seção, ao decidir pela afetação do repetitivo, determinou o sobrestamento apenas dos processos em que houvesse discussão sobre a validade da notificação não realizada diretamente ao devedor – ou seja, não havia ordem de suspensão indiscriminada de qualquer ação de busca e apreensão.

Ainda de acordo com o ministro, mesmo nos casos de processos atingidos pela suspensão, a seção havia ressalvado a possibilidade de que os juízos apreciassem questões consideradas urgentes, especialmente na hipótese de possível perecimento de direitos.

Decisões nas instâncias ordinárias impuseram suspensão indiscriminada
Entretanto, Marco Buzzi ressaltou informações encaminhadas pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) – um dos amici curiae admitidos no repetitivo – sobre a existência de discrepância de entendimentos nas instâncias de origem. Segundo a Febraban, algumas decisões impuseram a suspensão indiscriminada de todos os processos de busca e apreensão – nas quais, costumeiramente, há pedidos de tutela provisória.

Nesse cenário, o ministro considerou necessário levantar a suspensão anteriormente decidida pela seção, evitando-se decisões que poderiam sobrestar os feitos sem a devida análise da similitude com o tema do repetitivo.

“Tão logo venham aos autos as manifestações das demais entidades convidadas a participar democraticamente da discussão (Banco do Brasil, Idec e outras), bem como o parecer ministerial, este signatário incluirá imediatamente em pauta de julgamento o exame da questão subjacente ao presente recurso especial”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ

10jun

O que acontece com quem deixa de pagar uma dívida judicial?

Uma cobrança judicial existe quando uma determinada pessoa ou empresa cobra através da Justiça o pagamento de uma dívida.

Esse tipo de processo funciona como garantia ao credor quanto à possibilidade de reaver o dinheiro quando o devedor não paga seus débitos.

Após a negociação da dívida, o juiz é responsável por determinar um prazo máximo para que o pagamento do débito em aberto seja feito.

Nesse sentido, você já imaginou o que pode acontecer com quem deixa de pagar uma dívida que foi judicialmente determinada pelo Juiz?

Uma cobrança judicial existe quando uma determinada pessoa ou empresa cobra através da Justiça o pagamento de uma dívida.

Esse tipo de processo funciona como garantia ao credor quanto à possibilidade de reaver o dinheiro quando o devedor não paga seus débitos.

Após a negociação da dívida, o juiz é responsável por determinar um prazo máximo para que o pagamento do débito em aberto seja feito.

Nesse sentido, você já imaginou o que pode acontecer com quem deixa de pagar uma dívida que foi judicialmente determinada pelo Juiz?

No caso, a teimosinha permite que o sistema que interliga o banco central aos bancos (SISBAJUD), realize o bloqueio por 30 dias seguidos de todas as contas do devedor.

Sendo assim, os devedores estão com a vida bem complicada caso tentem burlar a obrigação do pagamento retirando os valores de suas contas devido a ordem de bloqueio.

Vale lembrar que antes o pedido podia ser feito apenas uma vez, onde, para poder solicitar uma nova vez o bloqueio, o credor precisava realizar um novo requerimento em juízo.

Porém, atualmente o bloqueio se renova durante trinta dias, onde, qualquer valor que venha a ser creditado em qualquer conta do devedor será bloqueada.

Em quais situações é possível entrar com a cobrança judicial?

Existe uma série de situações onde o credor pode ajuizar uma ação de cobrança, confira alguns exemplos de dívida que podem ser cobradas na justiça:

  • aluguel;
  • nota promissória;
  • cheque;
  • duplicata;
  • nota fiscal;
  • escritura pública;
  • contrato de compra e venda;
  • empréstimo;
  • contrato de fiança.

Vale lembrar que em todo o caso o credor obrigatoriamente deve possuir um documento que comprove a falta de pagamento por parte do devedor.

08maio

O que é cobrança judicial e extrajudicial?

Entenda melhor a diferença entre cobrança judicial e extrajudicial. Seus benefícios e as vantagens que uma cobrança profissional podem trazer para sua empresa. Nos últimos meses cada vez mais empresas tem buscado a recuperação do crédito, seja de forma extrajudicial ou judicial.

Nas cobranças extrajudiciais, as pendências são encaminhadas para uma abordagem amigável junto ao devedor. São oferecidas oportunidades de quitação do débito por parcelamento ou pagamento integral. Caso o devedor se mostre resistente, a abordagem passa a ser mais incisiva e enérgica, deixando claro que serão adotadas imediatamente medidas Judiciais cabíveis, visando o recebimento do crédito.

Vale esclarecer, que a tendência, inclusive com a recente modificação do Código de Processo Civil é que a via administrativa (amigável) seja cada vez mais a forma preferencial de se resolver conflitos. A Cobrança Extrajudicial, também conhecida como Cobrança Amigável é a melhor e mais rápida maneira de recuperar passivos.

A cobrança judicial, como o próprio nome diz, tal cobrança é realizada por intermédio da justiça. Se divide em três espécies de cobrança, sendo que o que irá determinar o tipo de ação a ser interposta contra o devedor será a documentação e a forma como o crédito foi embasado, ou seja, através de quais documentos.

Em alguns casos, devido aos documentos, poderá ser escolhido um caminho mais ágil para recuperação do crédito, como por exemplo a Ação de Execução de Título Extrajudicial. Abaixo falamos um pouco das ações judiciais utilizadas para recuperação do crédito de forma judicial.